ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ENSINO SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA.
É de ser relativizado o dispositivo legal que fixa a idade mínima de 18 anos para o ingresso em curso de ensino supletivo, quando o menor exerce atividade incompatível com a freqüência em curso de ensino regular. Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70002178663
PORTO ALEGRE
V. A. F., menor assistido por seus pais, A. M. F. e B. T. F., APELANTE
A JUSTIÇA, APELADA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, prover o apelo.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 25 de abril de 2001.
DESª MARIA BERENICE DIAS,
Relatora-Presidente.
R E L A T Ó R I O
DESª MARIA BERENICE DIAS (RELATORA-PRESIDENTE
) -V.A.F., assistido por seus pais, A.M.F. e B.T.F., requereu alvará que o autorize a freqüentar curso supletivo de 2º grau, alegando que, conquanto conte 17 anos de idade e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação exija para tal a idade mínima de 18 anos, a sua atividade como atleta profissional integrante da equipe gaúcha de surf não o permite freqüentar o ensino regular, tanto que fixou residência na casa de veraneio de seus pais em Capão da Canoa. Informa ter freqüentado o curso na condição de ouvinte desde março de 2000, tendo obtido bons resultados, sendo necessário que se conceda o alvará com vigência retroativa a 1º/3/2000 a fim de que se o legitime a participar das provas do exame supletivo.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido nos exatos termos da inicial (fls. 24/28).
Sobreveio sentença (fl. 29), que indeferiu o pedido por falta de amparo legal.
Irresignado, o requerente apela (fls. 30/32) alegando que, in casu, a exigência da idade mínima de 18 anos para a freqüência a curso supletivo deve ser relativizada, sob pena de inviabilizar ou o estudo ou a prática de esporte profissional. Requer a reforma da decisão, para que se defira o alvará tal como postulado na inicial.
O Ministério Público reportou-se ao parecer anterior (fl. 33).
Mantida a decisão hostilizada (fl. 33 v.), subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria de Justiça, com vista, opinou pela extinção do feito por perda de objeto, uma vez que o requerente completou 18 anos em 26/02/01 (fls. 37/39).
Requisitaram-se informações à direção da escola de ensino supletivo freqüentada a título precário pelo requerente (fl. 40), as quais foram prestadas (fI. 42).
É o relatório.
V O T O
DESª MARIA BERENICE DIAS (RELATORA-PRESIDENTE
) -Primeiramente, não há falar em extinção do feito por perda do objeto, por ter o requerente implementado 18 anos de idade, podendo agora ingressar validamente em curso de ensino supletivo. O pedido de alvará busca não um suprimento de idade para vir a cursar, mas vaIidar o curso já freqüentado pelo requerente a título precário no ano 2000 e no qual obteve aprovação.
O apelo merece guarida.
Não se olvida que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n0 9.394/96), em seu art. 38, § 1º, II, limita em 18 anos a idade mínima para freqüência oficial a curso de ensino supletivo, com isso buscando coibir que os jovens abandonem o ensino regular para substituí-lo pelo ensino supletivo, sistema que, em tese, não apresenta ao estudante o mesmo grau de exigência, resultando numa educação de qualidade inferior — repita-se, em tese.
No entanto, a depender das peculiaridades do caso concreto, pode-se, sim, relativizar o limite etário, quando disso depender a preservação do direito maior à educação, preconizado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
In casu, o requerente demonstra que vem se dedicando, e com bastante êxito, à prática de surf profissional, o que o levou inclusive a fixar residência na casa de veraneio de seus pais em Capão da Canoa. Em face do ritmo de treinamento e de participação em campeonatos que a atividade exige, tornou-se inviável a freqüência a curso de ensino regular, fazendo com que o jovem procurasse uma escola de ensino supletivo no intuito de que os seus estudos não sofressem solução de continuidade. Tendo sido admitida pela escola a sua freqüência ao curso a título precário, na condição de ouvinte, o jovem freqüentou as aulas e fez as provas, obtendo bom aproveitamento, e, conforme as palavras da direção da escola, pode ser considerado aprovado.
Ora, não há dúvida de que as nuances do caso sob exame autorizam a concessão do alvará a fim de validar o curso supletivo freqüentado pelo requerente e no qual obteve aprovação.
Se é certo que, como disse o sentenciante, a finalidade do ensino supletivo é suprir o ensino regular, para aqueles que não puderam cursá-lo no momento e na idade próprios, e não substituí-lo, não menos certo é que não se poderia exigir do jovem que suspendesse por um ano os seus estudos para, após o implemento da idade limite, ingressar no ensino supletivo. Também não seria exigível que abandonasse o esporte no qual vem obtendo tamanha projeção para se dedicar unicamente ao estudo, o que poderia representar o sepultamento de sua carreira.
Premido pelas circunstâncias, o menor ou estudava e abandonava o esporte ou investia na carreira desportiva e abandonava o estudo. Buscou, no entanto, uma alternativa que o permitisse prestigiar as duas atividades, demonstrando singular consciência - não só pela sua faixa etária, mas pela sua atividade profissional - da importância da educação.
Por tais fundamentos, impõe-se a concessão do alvará a fim de validar o curso freqüentado pelo requerente a partir de 1º/3/2000.
Nesses termos, provê-se o apelo.
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS - De acordo.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - De acordo.
DESª MARIA BERENICE DIAS - PRESIDENTE - APELAÇÃO CÍVEL nº 70002178663, de PORTO ALEGRE.
"PROVERAM. UNÂNIME."
Decisor(a) de 1º Grau: José Antônio Daltoé Cezar.
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