JUSTIÇA
RESTAURATIVA: a Cultura de Paz na
Prática da Justiça
Leoberto Narciso Brancher,
Juiz de Direito.
Inspirada em modelos de justiça tribal, a Justiça Restaurativa nos desafia a ressignificar os valores
fundamentais que condicionam as atuais práticas de Justiça, sobretudo no
enfrentamento da violência e da criminalidade.
Além do campo da justiça institucional, essas reflexões permitem
visualizar e reconfigurar a forma como atuamos nas
atividades judicativas que exercemos conosco mesmos e com nossos
relacionamentos, nas instâncias informais de julgamentos de que participamos
cotidianamente em ambientes como a família, escola ou trabalho.
Ao refletir sobre as práticas da justiça formal - essencialmente retributiva e punitiva - a partir de uma
ética baseada na inclusão, no diálogo e na responsabilidade social, o paradigma
da Justiça Restaurativa promove um conceito de democracia ativa que empodera individuos e comunidades
para a pacificação de conflitos de forma a interromper as cadeias de reverberação
da violência.
A Cultura da Paz na
prática.
A Justiça Restaurativa define uma nova abordagem para a
questão do crime e das transgressões que possibilita um referencial
paradigmático na humanização e pacificação das relações sociais envolvidas num
conflito.
Como a questão da violência e da criminalidade está, em
regra, associada a relações conflitivas que evoluem
de forma descontrolada, as denominadas práticas restaurativas – soluções de
composição informal de conflitos inspiradas nos princípios da Justiça
Restaurativa – tem passado a representar uma poderosa ferramenta de
implementação da cultura de paz em termos concretos.
Questionar a forma como se exerce justiça tem repercussões
não apenas no campo da Justiça formal, aquela praticada institucionalmente, através
do Poder Judiciário, mas se revela de profundo impacto no âmbito cultural e das
práticas sociais. Isso decorre do fato de que todos praticamos alguma forma de
julgamento ao longo de nossas jornadas diárias, seja nas relações familiares,
no trabalho, na educação, ou nas relações sociais de modo geral.
E a forma como praticamos essa Justiça pessoal – que não é
senão a forma como exercemos nosso poder pessoal – em regra é um espelho dos
métodos tradicionais de fazer justiça, que traduzem todos os vícios que associados
às práticas de controle autoritárias que se transmitem culturalmente ao longo
das gerações.
Origem histórica.
O marco inicial dessas idéias está relacionado à prática de
mediação entre réus condenados e as vítimas de seus crimes, promovida por
movimentos de assistência religiosa em presídios norte americanos a partir dos
anos 70.
A partir daí, pela contribuição de alguns formuladores
teóricos como o advogado norte-americano Howard Zehr – autor da obra “Trocando as Lentes”, considerada
seminal na deflagração do movimento restaurativo no mundo - passa a ser elaborada uma completa
reformulação do conceito de crime e do próprio conceito de Justiça.
O principal impulso do movimento restaurativo ocorreu,
porém, na Nova Zelândia, onde foram incorporadas ao sistema algumas práticas da
justiça ancestral dos aborígenes Maoris. Essas
contribuições relacionam três aspectos fundamentais: (1) a participação da
comunidade, representada pelo maior número de pessoas possível - desde que de
alguma forma relacionadas às envolvidos ou aos fatos - além dos envolvidos
diretamente no conflito; (2) o centro do
círculo, ou seja, o foco das discussões, deve ser o fato ocorrido, não as
pessoas de A ou de B e (3) a reparação do dano nos seus aspectos simbólicos, ou
psicológicos, é tão ou mais importante que os aspectos materiais.
Além dessas contribuições conceituais que foram estruturantes do novo modelo, a Nova Zelândia, em 1989,
inclui expressamente na legislação sobre Crianças, Jovens e Suas Famílias (o “ECA Neozelandês”) a previsão de que os crimes mais graves
praticados por menores de idade ( com exceção de crimes de homicídio )
passariam obrigatoriamente pelas “Family Group Conferences”, ou seja, por
encontros restaurativos envolvendo réus, vítimas e comunidades.
Essa foi a primeira experiência
internacional de institucionalização das práticas restaurativas num Sistema
Oficial de Justiça.
No ano de 2002, a ONU votou uma recomendação sugerindo aos
países membros a incorporação das práticas restaurativas ao
seus sistemas oficiais.
Atualmente, toda a Comunidade Européia prepara-se para
colocar em prática, a partir de 2006, uma Resolução que incorporará encontros
restaurativos entre réus e vítimas, entre outras metodologias próprias das
práticas restaurativas, em diversos procedimentos da justiça criminal.
Uma mudança de foco
com repercussões estruturais.
O referencial teórico da Justiça Restaurativa está fundado
no reconhecimento de que o sistema punitivo tradicional concentra-se
excessivamente nos papéis de atores estatais (policial, promotor, juiz) e na
figura do acusado (e seu advogado), ao mesmo tempo em que remete a
considerações abstratas a respeito da transgressão ou não da norma pelos fatos
ocorrido no passado, que se ocupa de reconstituir para então punir.
Com isso, deixa a vítima à margem do processo, e, sobretudo,
via de regra deixa a descoberto os danos materiais e sobretudo psicológicos
produzidos pela infração à pessoa da vítima e as pessoas da sua comunidade
afetivas, bem como da comunidade afetiva do próprio infrator, que também sofrem
reflexos da infração. Ao desviar a atenção do dano – ou do trauma social
produzido pela infração – a Justiça tradicional, denominada “retributiva”, tende a desresponsabilizar
emocionalmente o infrator, visto que não abre espaços para a sinceridade, para
a transparência afetiva e para o diálogo, ingredientes essenciais a qualquer
processo de pacificação. Conseqüentemente, tal sistema vem, ao longo dos
séculos, produzindo como principal efeito a amplificação
dos conflitos e a reverberação da violência.
Daí a importância dos questionamentos introduzidos pela
Justiça Restaurativa, que vão ao âmago das relações de poder para apontar os
vestígios da cultura de guerra a que as relações se submetem, e, não se detendo
nas críticas, propositivamente avança o olhar para o
futuro e sugere estratégias para qualificar a interação das partes envolvidas
num conflito de forma não só a pacificá-lo, mas também a proporcionar que suja
daí uma experiência emocional enriquecedora para todos.
Da Justiça Piramidal à
Justiça Circular.
Além dos aspectos conceituais que mudam atitudes e
perspectivas na abordagem do problema, outro aspecto que muda fundamentalmente
na prática é, digamos, a configuração geométrica das relações de poder. Ao
invés de se reportarem a um terceiro, hierarquicamente superior e que se supõe
capaz de decidir o conflito por elas, as pessoas envolvidas –
réus, vítimas e suas comunidades de assistência - assumem pessoalmente a
responsabilidade de produzir uma solução de consenso, que respeite igualmente
as necessidades de cada uma delas.
Com isso ocorre um processo de empoderamento
dos indivíduos e da comunidade a eles relacionadas, além de uma
valioso exercício de inteligência emocional que reverte em aprendizagem
de uma nova prática democrática, a democracia deliberativa, bem representada
pela organização de um círculo no qual todos comparecem em condições de
absoluta igualdade ao invés de submissos a alguma forma de assimetria
hierárquica.
Nem Justiça Alternativa,
nem Abolicionismo Penal.
A Justiça Restaurativa não é proposta como uma forma de
justiça alternativa, mas como uma forma de solução paralela, que deve conviver
com a justiça tradicional, visto ser aplicável em circunstâncias peculiares,
pois depende fundamentalmente da admissão pelo transgressor quanto à verdade
dos fatos, bem como da concordância de todos os interessados na solução do
problema.
Também não se confunde com as correntes jurídicas do
abolicionismo penal, visto que não prega a impunidade. Ao contrário, combina
elementos aparentemente contraditórios como assistência e controle, ou afeto e
limites, de forma a assegurar maior intensidade na resposta pública à questão
do crime e das transgressões.
Apesar disso, os princípios éticos da Justiça Restaurativa permitem
compreender que a desconstrução dos mecanismos
tradicionais da justiça, ao menos na sua versão preponderantemente punitiva,
passa a representar não só uma opção política viável, mas também um horizonte
desejável para o futuro das instituições do Estado Democrático de Direito, dos
Direitos Humanos e da Democracia.
Justiça Restaurativa
no Brasil.
Atualmente – julho de 2005 – o Ministério da Justiça,
através da Secretaria da Reforma do Judiciário, em parceria com o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento –
vêm apoiando três projetos pilotos de aplicação experiemental
da Justiça Restaurativa no Brasil: em Porto Alegre e em São Caetano do Sul,
abrangendo atividades relacionadas à Justiça da Infância e da Juventude, e no
Núcleo Bandeirantes, no Distrito Federal, abrangendo os Juizados Especiais
Criminais.
Pouco a pouco, o tema vem sendo também difundindo em
Seminários e Encontros Científicos, como o ocorrido em Porto Alegre, em outubro
de 2004, em parceria entre as ONGs Instituto de
Acesso a Justiça – IAJ e a congênere inglesa Justice,
evento apoiado pela AJURIS – Associação dos Juízes do
Rio Grande do Sul.
Um importante marco na mobilização das forças da sociedade
civil em torno da Justiça Restaurativa ocorreu em abril de 2005 com o I
Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, realizado em Araçatuba, São Paulo,
com o decisivo apoio e liderança da Associação Palas Athena.
Mais recentemente, em junho de 2005, ocorreu em Brasília,
promovido pelo Ministério da Justiça, um importante Seminário Internacional que
reuniu a presença de teóricos e operadores (mediadores) da Justiça
Restaurativa do Canadá, Nova Zelândia, Chile, Argentina e Brasil.